terça-feira, 9 de agosto de 2016

NFe - Adequação - CEST / NCM

O que é o CEST e para que serve?

O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.

Qual o meu prazo para adequação?

A princípio o convênio ICMS 92/15 havia indicado a obrigatoriedade do preenchimento do CEST para 01/01/2016. Depois o convênio ICMS 139/15 alterou a data para 01/04/2016. E agora o convênio ICMS 16/16  prorrogou para 01/10/2016.
Aproveite esta prorrogação para deixar o cadastro do seu sistema de gestão em dia. Apesar da obrigação legal estar prevista para abril, os servidores da NF-e já estão aptos a receber a informação desde 01/12/2015. Não deixe pra cima da hora  !


Onde alterar em meu aplicativo ?

Os aplicativos deverão ser alterados em seus cadastros de produtos, onde normalmente você encontra o codigo NCM também.

Abaixo telas dos nossos aplicativos que deverão sofrer essa mudança :

SSADM :

Menu Cadastros > Estoque > Produtos





VENDAS

Menu  > Estoque > Estoque de Produtos




NFe - Adequação - CEST / NCM

O que é o CEST e para que serve?

O CEST é a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através do convênio ICMS 92/15.

Qual o meu prazo para adequação?

A princípio o convênio ICMS 92/15 havia indicado a obrigatoriedade do preenchimento do CEST para 01/01/2016. Depois o convênio ICMS 139/15 alterou a data para 01/04/2016. E agora o convênio ICMS 16/16  prorrogou para 01/10/2016.
Aproveite esta prorrogação para deixar o cadastro do seu sistema de gestão em dia. Apesar da obrigação legal estar prevista para abril, os servidores da NF-e já estão aptos a receber a informação desde 01/12/2015. Não deixe pra cima da hora  !


Onde alterar em meu aplicativo ?

Os aplicativos deverão ser alterados em seus cadastros de produtos, onde normalmente você encontra o codigo NCM também.

Abaixo telas dos nossos aplicativos que deverão sofrer essa mudança :

SSADM :

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VENDAS

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terça-feira, 19 de abril de 2016

Serão descontinuados emissores gratuitos da NFe / CTe e MDFe

SEFAZ-SP Notícias


Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e
Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os
aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.


Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista
verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por
soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.  No mercado há muitas
opções de emissores, alguns deles com uma versão básica gratuita.


Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006,
quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via
internet com o objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente
 levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que
optaram por emissores próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3%
dos documentos são gerados por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a
 informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro
de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado,
façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação
da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.

http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=4795



quarta-feira, 21 de outubro de 2015

NF-e - NOTA TÉCNICA 2015.003 Operações com consumidor final - interestadual

NF-e - NOTA TÉCNICA 2015.003 - Operações com consumidor final - interestadual

Publicado o pacote de libração da NT 2015.003, que trata das operações com consumidor final prevista na EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15.
E, também, atualização da Nota Técnica - www.nfe.fazenda.gov.br , com diversas alterações e dentre ela o ambiente de produção será liberado em Dezembro/2015 e não mais em novembro como estava previsto.
Histórico de Alterações
A. Alterações efetuadas na versão 1.00

 Alterada a denominação do termo descrito na versão anterior de “ICMS de Partilha” para “ICMS em Operações Interestaduais”.

 Incluída exceção na regra N12-70 para tratar o CST nas vendas de veículos novos a grandes consumidores ou para faturamento direto.

 Incluída regra de validação E16a-30 para evitar erro na indicação de contribuinte como Isento de IE para as SEFAZ que não permitem esse tipo de situação (ou seja, para essas SEFAZ, todo contribuinte tem que ter IE).

 Incluída regra de validação N23-10 para exigir o preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST (campo vICMSST), exceto para o grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart).

 Incluídas as exceções na regra NA01-20 para não exigir o grupo do ICMS interestadual nos casos de imunidade constitucional assim como nos casos de vendas de veículos novos a grandes consumidores ou para faturamento direto quando tiver o preenchimento do Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart).

 Retirada das regras de validação NA15-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual para a UF de destino) e NA17-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual para a UF do remetente), visando o aguardo de publicação legislativa esclarecendo detalhes acerca da metodologia de cálculo. Nova versão desta nota técnica será publicada contendo as respectivas regras de validação.

 Incluídos campos para identificar o valor devido exclusivamente à UF de destino em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 Incluídas novas regras de validação relacionadas com os novos campos.

 Esclarecimentos sobre a validação, no ambiente de homologação, quanto as regras que só terão efeito em produção a partir de 01/01/2016.

 Incluídos códigos de erros não indicados na versão anterior

 Publicado Schema XML através de Pacote de Liberação PL_008h.
01. Resumo

Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.

Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

 Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
 Ambiente de Produção: 01/12/2015.

Nota: Observado que, embora a publicação em produção esteja prevista para a data indicada, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente.

Fonte : SpedBrasil e http://www.nfe.fazenda.gov.br

quarta-feira, 1 de julho de 2015

CFOP 5932 E 6932

CFOP 5932 E 6932 – SERVIÇO DE TRANSPORTE FORA DA SEDE DA TRANSPORTADORA


Muitas transportadoras realiza serviços fora de suas Unidade de Federação, ou seja, que possui sua I.E. registrada.  Percebemos dificuldades de nossos clientes e parceiros quando o assunto é assunto ICMS sobre estes serviços e preenchimento do CTe.

Para o exemplo, que a Transportadora FRETE SEMPRE, possui sua sede no estado de SP (São Paulo).
Havendo emissão de conhecimento de transporte, para coletas realizadas dentro do estado de SP, não haverá preocupação com a tributação do ICMS, pois já se sabe quais alíquotas serão consideradas, e quais CFOPs poderão ser utilizados. (CFOP = CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES). O recolhimento do ICMS se dará para o estado de SP, local de origem da prestação de serviços de transporte.
A dúvida começa quando a coleta ocorre FORA DO ESTADO SEDE da transportadora, ou seja, fora de SP.
Para uma coleta no estado do RJ, por exemplo, como a transportadora FRETE SEMPRE não possui IE no RJ, emitirá um conhecimento de transporte cuja IE pertence ao estado de SP.
Ocorre que a tributação do ICMS não se dará para o estado de SP, pois o serviço está sendo iniciado no estado do RJ, e o fisco do RJ exigirá o respectivo ICMS.
Sendo assim, utiliza-se alíquota de ICMS atribuída pela origem da prestação no RJ, e se fará necessário recolher o ICMS através de GNRE – GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, para o estado do RJ. Esta GNRE será paga antecipadamente, para que o serviço de transporte possa ser realizado, isentando a transportadora de problemas com o fisco.
É aqui que entra a figura do CFOP 5932/6932. Quando um ou outro será utilizado? É simples:
1) CFOP 5932: Será utilizado quando a coleta (início da prestação de serviços), iniciar fora da UF sede da transportadora, e terminar dentro da UF sede da transportadora. Para a Transportadora FRETE SEMPRE, ocorrerá nos casos em que a coleta iniciar no RJ ou em qualquer outro estado diferente de SP, e a entrega ocorrer dentro do estado de SP. (Ex.: COLETA RJ x ENTREGA SP).
2) CFOP 6932: Será utilizado quando a coleta iniciar fora da UF sede da transportadora, e terminar fora da UF sede da transportadora. Para a Transportadora FRETE SEMPRE, ocorrerá nos casos em que a coleta iniciar no RJ ou em qualquer outro estado diferente de SP, e a entrega ocorrer em qualquer estado fora de SP. (Ex.: COLETA RJ x ENTREGA MG).
No campo de observação do conhecimento de transporte, deverá constar a informação de que o Recolhimento do ICMS se dará através de GNRE em anexo, ou seja, a GNRE paga, deverá ser anexada ao conhecimento impresso, para comprovar, em casos de fiscalização, que houve de fato o recolhimento antecipado.
Caso em sua empresa ocorrer este tipo de serviço, na dúvida, sempre consulte o seu departamento fiscal, pois além deste conhecer a fundo as particularidades da sua empresa, Não assumimos responsabilidade sobre esta interpretação. Visamos aqui apenas clarear e nortear os profissionais de transportes que encontram dificuldades para entender a finalidade do uso destes CFOPs, e principalmente, em que momento eles ocorrem.
O nome “Transportadora FRETE SEMPRE” é fictício, e foi utilizado apenas para facilitar o entendimento em nossos exemplos.

fonte : http://ontime.inf.br/blogontime

segunda-feira, 25 de maio de 2015

NFe/CTe/MDFe - Tabelas de Erros

Prezados,

Para facilitar a pesquisa de erros quando transmitidos os arquivos XMLs para o SEFAZ, segue link que demonstra os Erros de acordo com os códigos retornados :

- CTe
http://www.scansist.com.br/tabelaErros/Err-CTe.Txt

- NFe
http://www.scansist.com.br/tabelaErros/Err-NFe.Txt

- MDFe
http://www.scansist.com.br/tabelaErros/Err-MDFe.Txt

terça-feira, 17 de março de 2015

Prazo se esgota em 31-3-2015 para migração do layout da NFe 3.10

Conforme publicação da Coordenação Técnica do ENCAT que atualiza a Nota Técnica 2013.005 – Versão 1.10, o layout 2.0 da NFe poderá ser usado até 31 de Março de 2015. Após essa data o mesmo será desativado só sendo permitido emissões no novo layout 3.10.

As mudanças ocorreram em vários pontos, como Serviço de Autorização, Layout do XML, Regras de Validação e Status do Serviço.
Todas essas mudanças têm prazo de implantação conforme o modelo do documento fiscal, até porque as empresas que já estão operando com o modelo 65 (NFC-e), já fizeram as mudanças previstas nesta NT.
Para NFC-e - Modelo 65:
  • Ambiente de homologação: 01/10/2013
  • Ambiente de produção: 04/11/2013
  • Desativação da versão "2.00" da NFC-e: 01/12/2014
Para NF-e - Modelo 55
  • Ambiente de homologação: 02/12/2013
  • Ambiente de produção: 03/03/2014
  • Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014
Apesar de fazer parte do mesmo manual, os documentos NF-e e NFC-e são tratados  como produtos distintos, ou seja, a Scansist tem os produtos para emissão de NF-e e emissão de NFC-e , ambos disponíveis em versão testes.
Vale ressaltar que nós da Scansist , nossas soluções já estão adequadas para o documento NF-e 3.10 e NFC-e.
Conheça as alterações detalhadamente, com a identificação dos campos que sofreram alteração com a identificação tag XML e id do campo.

Nota Técnica 2013/005 v 1.20/1.21 Alteração no Leiaute de NF-e 
Em Novembro de 2014 a SEFAZ publicou a Nota Técnica 2013/005 versão 1.20 e 1.21, com alterações em esquemas e regras de validação. Com esta Nota Técnica foi liberado a nova versão de esquema PL_008F. Atualmente o leiaute da NF-e está na versão “2.00” e esta Nota Técnica tem o objetivo de divulgar: 
  • * Funcionalidades opcionais que disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de autorização de uso da NF-e; 
  • * Alterações necessárias para a migração da versão "2.00" para a versão “3.10” do leiaute da NF-e; 
  • * Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas SEFAZ. 
  • Sobre o Serviço de Autorização de Uso da SEFAZ Algumas melhorias serão incorporadas ao serviço de autorização de uso fornecido pelas SEFAZ Autorizadoras (e SEFAZ Virtual), entre elas a possibilidade de a empresa: 
  • * Solicitar a resposta da SEFAZ de forma síncrona, sem a necessidade de geração de recibo de Lote para posterior consulta do resultado do processamento do Lote 
  • * Encaminhar a mensagem do Lote de NF-e de forma compactada, com redução do consumo do seu canal de Internet, potencializando também a redução do canal interno de rede dentro da própria empresa. 

Cabe ressaltar que as mudanças acima são opcionais, podendo a empresa manter o mesmo processo de autorização de uso atual. 

Sobre o Leiaute da NF-e As principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NFe são: 
  • * Inclusão do campo de Hora de emissão da NF-e e no formato UTC1 e conversão dos demais campos de hora para o mesmo formato UTC; 
  • * Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior) a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NF-e em uma operação interna na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;
  • * Identificação, no leiaute da NF-e, se o destinatário possui Inscrição Estadual mesmo não sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle; 
  • *  Identificação de venda para Consumidor Final; 
  • *  Identificação de venda presencial, pela Internet ou por outros meios de atendimento; 
  • * Identificação da finalidade de emissão da NF-e para devolução de mercadoria, aceitando unicamente itens referentes a devolução de mercadorias; 
  • * Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, por meio de um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal; 
  • * Possibilidade de a empresa informar na própria NF-e aquelas pessoas (CNPJ / CPF) que poderão, ter acesso ao arquivo XML da NF-e (exemplo: Contador, Transportador, escritório de contabilidade, etc.); 
  • * Inclusão de campo opcional para detalhamento do NCM (campo NVE - Nomenclatura de ValorAduaneiro e Estatística); 
  • * Estabelecimento de grupo de controle, por item da NF-e, para as operações de exportação e exportação indireta; 
  • * Estabelecimento de grupo de controle para operação com papel imune (RECOPI); 
  • * Ampliação do grupo de exportação, documentando na NF-e alguns dos controles necessários, informando, inclusive, o local de saída do País; 
  • * Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos; 
  • * Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação (CST 20, 30, 40, 51, …); 
  • * Mudanças solicitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no controle dos impostos federais; 
  • * Mudanças solicitadas pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) para viabilizar a implementação da NF-e conjugada (ICMS e ISS); 
  • * Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP. Sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) As mudanças introduzidas no leiaute para a implementação da NFC-e (Modelo 65) são poucas, basicamente envolvendo alterações no processo de validação. Sobre a NFC-e cabe destacar que: 
  • * O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de mercadoria aconsumidor final, de forma presencial ou com entrega a domicílio, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas), sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente; 
  • * Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento; Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o credenciamento das empresas para a emissão da NFC-e; 
  • * A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da nova modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência off-line, e a dispensa de impressão do DANFE NFC-e. 


Sobre as Regras de Validação 
O processo de validação dos dados da NF-e fica a cargo da SEFAZ Autorizadora, não trazendo, em princípio, grande impacto para as empresas. No entanto, estas validações também têm o objetivo de orientar as empresas de como devem informar os dados na NF-e e, neste sentido, podem acarretar, eventualmente, em algumas mudanças em suas aplicações. A própria alteração do leiaute da NF-e já acarretará, por si só, a necessidade de inclusão e/ou mudança em regras de validação. 
Além disso, foram definidas algumas novas validações, destacando-se as que seguem: 
  • * Possibilidade de informação da IE com ou sem zeros não significativos, independentemente da UF; 
  • * Definição mais precisa do arredondamento para o total da NF-e e para o total do imposto calculado pelo produto da Base de Cálculo e alíquota; 
  • * Validação do Destinatário (CNPJ), mesmo que não informada a IE do destinatário; 
  • * Na operação com combustível, a descrição do produto deve ser a descrição definida pela ANP; 
  • * Criada uma finalidade de emissão específica para a NF-e de devolução de mercadorias, que poderá conter unicamente itens de devolução de mercadoria. 


Alterações na documentação: 
  • * Excluído o subitem 04.8.C.6, que tratava da aplicação da regra “LA-02-10”, a qual tinha, por sua vez, sido desativada na versão 1.10 desta NT; 
  • * Corrigida a natureza do campo B06 para “N”, refletindo o a realidade do Schema; 
  • * Corrigido o tamanho dos campos I29a e I51; 
  • * Corrigida a descrição da hipótese de incidência da regra UA01-10. 


Alterações em regras de validação: 
  • * Alterada a redação da descrição do erro 777 (regra I05-10) para “Obrigatória a informação do NCM completo”; 
  • * Acrescentados os CFOP 5.103 e 5.104 na regra I08-150 (CFOP válidos para uso com NFC-e); 
  • * Acrescentadas CFOP 1.201, 1.202, 1.410 e 1.411 à exceção da regra B25-70 (Finalidade de Emissão de "Devolução de Mercadoria"; 
  • * Acrescentada CFOP 3.949 à exceção das regras I08-120 (CFOP de importação e não informado dados de IPI) e I08-130 (CFOP de importação e não informado dados de II); 
  • *  Introduzida exceção na regra U05-10 para o caso de prestação de serviço no exterior; 
  • * Excluídos seis CFOP da tabela de CFOP de devolução (Anexo XI.01), pois foram detectadas situações que tornavam esta validação inconsistente. 


Prazos de Vigência: Para a NF-e (Modelo 55):
  • * Ambiente de Homologação: 03/02/2014; 
  • * Ambiente de Produção: 10/03/2014; 
  • * Desativação da versão "2.00" da NF-e: 31/03/2015 (NT 2013/005 v 1.10). 
  • * Adiado uso do DPEC até: 31/03/2015 


Nota: No caso das UF que participam do piloto da NFC-e (veja item a seguir), os prazos estabelecidos para a NF-e foram antecipados, já que o novo leiaute unifica os dois modelos de documento fiscal: NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65). 

Para a NFC-e (Modelo 65) 
  • * Desativação da versão "3.00" da NFC-e: 31/07/2014. 
  • * Prazos para as UF integrantes do projeto piloto (AC, AM, MA, MT, RN, RS e SE): 
  • * Ambiente de Homologação: 02/12/2013; 
  • * Ambiente de Produção: 06/01/2014. 
  • * Prazos para as demais UF: de acordo com cronograma próprio, divulgado pela própria UF; 


Por enquanto é só !

Para isso, alertamos para aqueles que utilizam sistemas de terceiro para emissão das NF-e, que procurem as Empresas ou Pessoas desenvolvedoras para atualizar a versão do aplicativo com o novo layout da NF-e 3.10, senão vocês terão problemas para emitir NFe em 1-4-2015.