terça-feira, 20 de setembro de 2011

CF-e-SAT ( CUPOM FISCAL ELETRONICO ) LAYOUT E ESPECIFICAÇÕES


CF-e-SAT ( CUPOM FISCAL ELETRONICO ) LEIAUTE E ESPECIFICAÇÕES

ATO COTEPE/ICMS No-32, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o Manual de Orientação doSistema de Autenticação e Transmissão deCupom Fiscal Eletrônico (SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificaçõestécnicas básicas do SAT, conforme previstono § 4º da cláusula segunda, no § 2º dacláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembrode 2010.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de PolíticaFazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere oart. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente doICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,torna público que a Comissão, na sua 146ª reunião ordinária realizadanos dias 13 a 15 de setembro de 2011 em Brasília, DF, decidiu:

Artigo 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Sistemade Autenticação e Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (SAT),que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicasdo SAT, conforme previsto no § 4º da cláusula segunda, no § 2º dacláusula quarta e na cláusula sexta, todos do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010:Parágrafo único

O documento estará disponível no site doCONFAZ, endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz, identificado como Manual_Orientacao_SAT_v_MO_1_00.pdf e terá como chave de codificação digital a sequenciaA9DDEF7D55CEF12B449D9E7A2D737A55, obtida com a aplicaçãodo algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Artigo 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial da União
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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Registro Eletrônico de Ponto - Prorrogado o prazo.

O Ministério do trabalho e Emprego (MTE) publicou Nota Oficial prorrogando de 1-9-2011 para 3-10-2011 o prazo para as empresas se adaptarem ao Registro Eletrônico de Ponto (REP), previsto pela portaria MTE nº 1510/09.

Para maiores informações acessem :
http://portal.mte.gov.br/imprensa/nota-oficial-ponto-eletronico/palavrachave/ponto.htm

Nota Oficial

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:
Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;
Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;
Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.
 Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

Ministério do Trabalho e Emprego
Assessoria de Comunicação Social

Diferenças entre Nota Paulistana e Nota Fiscal Paulista

consumidor paulistano convive desde o início de agosto com duas modalidades de nota fiscal que permitem o ressarcimento de parte dos impostos pagos na operação de compra de um produto e na contratação de serviços.
Os nomes são parecidos e as finalidades as mesmas, o que pode confusões para os contribuintes. Mas há diferenças entre uma e outra. Uma se chama Nota Fiscal Paulistana e outra, mais antiga, foi batizada de Nota Fiscal Paulista.
As diferenças e semelhanças entres as duas são explicadas por Fábio da Silva Oliveira, consultor fiscal da De Biasi Auditores Independentes.
A Nota Fiscal Paulista foi criada pelo governo do Estado e é emitida pelos comerciantes sobre cujas operações incidem o ICMS, que é um imposto de competência estadual.
Já a Nota Fiscal Paulistana surgiu por iniciativa da prefeitura de São Paulo para que os consumidores possam solicitar no ato de contratação de um serviço por empresas que recolhem o ISS, imposto de competência municipal.
Nos dois casos, explica o consultor, para obter a nota e a devolução dos créditos relativos aos impostos, o contribuinte deve fornecer o número do CPF ou do CNPJ.
“Apesar de se chamar ‘Nota Paulistana’, qualquer pessoa pode pedir a nota fiscal de serviços no município de São Paulo com indicação do CPF, mesmo que não resida na capital paulista”, explica Oliveira.
De acordo com o consultor, em relação ao valor que retorna ao consumidor, o cálculo é muito parecido, só que feito em bases diferentes. No caso da Nota Paulistana, são gerados créditos de até 30% do imposto pago que podem ser utilizados para abatimento de até 100% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – de imóveis do município de São Paulo – no prazo máximo de 15 meses.
Já a Nota Fiscal Paulista retorna ao consumidor até 30% do imposto efetivamente pago pelo estabelecimento, que pode ser utilizado para abater o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de automóveis licenciados em todo o Estado, com validade de cinco anos.
Os valores de ambas as notas também podem ser transferidos para conta corrente ou poupança indicada pelo contribuinte, nos valores acima de R$ 25,00, e dão direito a sorteio de prêmios.
“Os bons resultados obtidos com a Nota Paulista, que contribuiu para a redução da sonegação fiscal em importantes setores, serviram de incentivo para a criação da Nota Paulistana. Ela é mais um programa que visa estimular as pessoas a solicitar o documento fiscal ao contratar serviços de pessoas jurídicas. Além de aumentar a arrecadação, a nova nota retribui aos consumidores que atuam como verdadeiros fiscais”, finaliza Oliveira.
Fonte: http://www.tiinside.com.br/30/08/2011/entenda-as-diferencas-entre-nota-paulistana-e-nota-fiscal-paulista/gf/238549/news.aspx