quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

CT-e - OBRIGATORIEDADE E RELAÇÃO DE EMPRESAS

Agora ja foi definido datas para obrigatoriedade do CT-e, vejam abaixo e identifique onde sua transportadora se enquadra.

AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 169ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira "§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza
da operação por eles exercida.";
II - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".
Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07:
I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:
§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";
II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Aracilba Alves da Rocha, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=22/12/2011&jornal=1&pagina=49&totalArquivos=156

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Novas leis da ANTT para 2012 - Palestra na SINDETRAP - Piracicaba SP

Segue resumo da palestra acontecida no dia 20-12-2011 na SINDETRAP, onde foi discutido varios assuntos e esclarecimentos de duvidas para as novas leis que serão exigidas para o ano de 2012 pela ANTT.


Resumo da Palestra : 
by Aline Fernandes 

A palestra foi referente a lei 12.249/07 e abordou a resolução 3.658/2011 da Agência Nacional de Transportes ( ANTT ), de 19/04/2011
Regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que "dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980".
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) começa a fiscalizar e multar, no dia 22 de janeiro quem ainda estiver utilizando carta-frete. As multas vão de R$ 550 a R$ 10.500 e podem ser aplicadas tanto ao contratante (empresa de transporte ou embarcador) como ao caminhoneiro autônomo.
Uma vez proibido a carta-frete, solicita que os contratantes de fretes cadastrem suas operações de transporte por meio de uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, como a Repom, sendo essa responsável pela geração do Código. Esta resolução visa proteger os autônomos.
A empresa que contratar os serviços do autônomo, se este trabalhar com seu caminhão, terá que gerar o Código Identificador da Operação de Transporte (Ciot) .
O Ciot consiste em um código numérico que, após gerado e informado por uma empresa homologada pela ANTT, deverá constar no contrato de frete ou no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).
Para cada operação deve-se gerar um nº de ( Ciot ) , se a carga for fracionada deve-se pegar a viagem mais longa do dia . Esta em discussão para alterar para gerar apenas 1 nº de ( Ciot ) para todas as viagens de cada placa do caminhão no mês ou na data do acerto do Autônomo .
As empresas homologadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para atuar como Administradoras de Meios de Pagamento de Frete são :GPS Logística, Roadcard, Rodocred e Repom e Dbtrans.
Art. 6º Para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte, será
necessário informar:
I - o número do RNTRC do contratado;
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do
contratante e do destinatário da carga;
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do
subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV - os municípios de origem e de destino da carga;
V - a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;
VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
VII - valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;
VIII - o valor do pedágio desde a origem até o destino;
IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e
X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.

Dúvidas ref a geração do ( Ciot ) para e-mail : Gildete Menezes - Assessora assessora da NTC&Logística e-mail : gmenezes.ntc.org.br
 by Aline Fernandes 

Também podemos encontrar mais informações em :
http://www.sindetrap.com.br/empresarios-e-executivos-do-transporte-participam-de-palestra-do-sindetrap-3/