segunda-feira, 16 de março de 2015

Rejeição (219) : Circulação da NF-e / CT-e verificada

Embasamento Legal
Um CT-e ou NF-e só pode ser cancelado caso ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a circulação da mercadoria da NF-e vinculada. Caso haja a circulação dessa mercadoria (ou relacionado em um MDF-e), o seu cancelamento não será possível, conforme estipulado no manual do contribuinte.
Na prática, o que isso significa?
No momento em que a mercadoria já se encontra em circulação e a sua respectiva CT-e / NF-e tenha sido  consultada em uma barreira fiscal, não será mais possível realizar o seu cancelamento. 
Caso de exemplo:
Uma determinada mercadoria está sendo transportada de São Paulo para o Rio Grande do Sul e, nesse  trajeto,  a CT-e foi consultada em uma barreira fiscal. A partir desse momento o FISCO reconhece que a mercadoria entra em circulação, ou seja, está sendo executado o fato gerador do recolhimento do ICMS. 
Por mais que ainda haja tempo hábil para o cancelamento, este não será mais possível. Caso haja a tentativa de cancelamento nesse momento, será retornada a Rejeição (219): “Circulação do CT-e / NF-e verificada” e o conhecimento ou NF-e não será cancelado.
fonte : https://ciranda.me Thalita Simoni Reis

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