quarta-feira, 21 de outubro de 2015

NF-e - NOTA TÉCNICA 2015.003 Operações com consumidor final - interestadual

NF-e - NOTA TÉCNICA 2015.003 - Operações com consumidor final - interestadual

Publicado o pacote de libração da NT 2015.003, que trata das operações com consumidor final prevista na EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15.
E, também, atualização da Nota Técnica - www.nfe.fazenda.gov.br , com diversas alterações e dentre ela o ambiente de produção será liberado em Dezembro/2015 e não mais em novembro como estava previsto.
Histórico de Alterações
A. Alterações efetuadas na versão 1.00

 Alterada a denominação do termo descrito na versão anterior de “ICMS de Partilha” para “ICMS em Operações Interestaduais”.

 Incluída exceção na regra N12-70 para tratar o CST nas vendas de veículos novos a grandes consumidores ou para faturamento direto.

 Incluída regra de validação E16a-30 para evitar erro na indicação de contribuinte como Isento de IE para as SEFAZ que não permitem esse tipo de situação (ou seja, para essas SEFAZ, todo contribuinte tem que ter IE).

 Incluída regra de validação N23-10 para exigir o preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST (campo vICMSST), exceto para o grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart).

 Incluídas as exceções na regra NA01-20 para não exigir o grupo do ICMS interestadual nos casos de imunidade constitucional assim como nos casos de vendas de veículos novos a grandes consumidores ou para faturamento direto quando tiver o preenchimento do Grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart).

 Retirada das regras de validação NA15-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual para a UF de destino) e NA17-10 (cálculo do valor do ICMS interestadual para a UF do remetente), visando o aguardo de publicação legislativa esclarecendo detalhes acerca da metodologia de cálculo. Nova versão desta nota técnica será publicada contendo as respectivas regras de validação.

 Incluídos campos para identificar o valor devido exclusivamente à UF de destino em decorrência do percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto na Constituição Federal, no Art. 82 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 Incluídas novas regras de validação relacionadas com os novos campos.

 Esclarecimentos sobre a validação, no ambiente de homologação, quanto as regras que só terão efeito em produção a partir de 01/01/2016.

 Incluídos códigos de erros não indicados na versão anterior

 Publicado Schema XML através de Pacote de Liberação PL_008h.
01. Resumo

Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.

Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

 Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15;
 Ambiente de Produção: 01/12/2015.

Nota: Observado que, embora a publicação em produção esteja prevista para a data indicada, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação vigente.

Fonte : SpedBrasil e http://www.nfe.fazenda.gov.br

quarta-feira, 1 de julho de 2015

CFOP 5932 E 6932

CFOP 5932 E 6932 – SERVIÇO DE TRANSPORTE FORA DA SEDE DA TRANSPORTADORA


Muitas transportadoras realiza serviços fora de suas Unidade de Federação, ou seja, que possui sua I.E. registrada.  Percebemos dificuldades de nossos clientes e parceiros quando o assunto é assunto ICMS sobre estes serviços e preenchimento do CTe.

Para o exemplo, que a Transportadora FRETE SEMPRE, possui sua sede no estado de SP (São Paulo).
Havendo emissão de conhecimento de transporte, para coletas realizadas dentro do estado de SP, não haverá preocupação com a tributação do ICMS, pois já se sabe quais alíquotas serão consideradas, e quais CFOPs poderão ser utilizados. (CFOP = CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES). O recolhimento do ICMS se dará para o estado de SP, local de origem da prestação de serviços de transporte.
A dúvida começa quando a coleta ocorre FORA DO ESTADO SEDE da transportadora, ou seja, fora de SP.
Para uma coleta no estado do RJ, por exemplo, como a transportadora FRETE SEMPRE não possui IE no RJ, emitirá um conhecimento de transporte cuja IE pertence ao estado de SP.
Ocorre que a tributação do ICMS não se dará para o estado de SP, pois o serviço está sendo iniciado no estado do RJ, e o fisco do RJ exigirá o respectivo ICMS.
Sendo assim, utiliza-se alíquota de ICMS atribuída pela origem da prestação no RJ, e se fará necessário recolher o ICMS através de GNRE – GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, para o estado do RJ. Esta GNRE será paga antecipadamente, para que o serviço de transporte possa ser realizado, isentando a transportadora de problemas com o fisco.
É aqui que entra a figura do CFOP 5932/6932. Quando um ou outro será utilizado? É simples:
1) CFOP 5932: Será utilizado quando a coleta (início da prestação de serviços), iniciar fora da UF sede da transportadora, e terminar dentro da UF sede da transportadora. Para a Transportadora FRETE SEMPRE, ocorrerá nos casos em que a coleta iniciar no RJ ou em qualquer outro estado diferente de SP, e a entrega ocorrer dentro do estado de SP. (Ex.: COLETA RJ x ENTREGA SP).
2) CFOP 6932: Será utilizado quando a coleta iniciar fora da UF sede da transportadora, e terminar fora da UF sede da transportadora. Para a Transportadora FRETE SEMPRE, ocorrerá nos casos em que a coleta iniciar no RJ ou em qualquer outro estado diferente de SP, e a entrega ocorrer em qualquer estado fora de SP. (Ex.: COLETA RJ x ENTREGA MG).
No campo de observação do conhecimento de transporte, deverá constar a informação de que o Recolhimento do ICMS se dará através de GNRE em anexo, ou seja, a GNRE paga, deverá ser anexada ao conhecimento impresso, para comprovar, em casos de fiscalização, que houve de fato o recolhimento antecipado.
Caso em sua empresa ocorrer este tipo de serviço, na dúvida, sempre consulte o seu departamento fiscal, pois além deste conhecer a fundo as particularidades da sua empresa, Não assumimos responsabilidade sobre esta interpretação. Visamos aqui apenas clarear e nortear os profissionais de transportes que encontram dificuldades para entender a finalidade do uso destes CFOPs, e principalmente, em que momento eles ocorrem.
O nome “Transportadora FRETE SEMPRE” é fictício, e foi utilizado apenas para facilitar o entendimento em nossos exemplos.

fonte : http://ontime.inf.br/blogontime

segunda-feira, 25 de maio de 2015

NFe/CTe/MDFe - Tabelas de Erros

Prezados,

Para facilitar a pesquisa de erros quando transmitidos os arquivos XMLs para o SEFAZ, segue link que demonstra os Erros de acordo com os códigos retornados :

- CTe
http://www.scansist.com.br/tabelaErros/Err-CTe.Txt

- NFe
http://www.scansist.com.br/tabelaErros/Err-NFe.Txt

- MDFe
http://www.scansist.com.br/tabelaErros/Err-MDFe.Txt

terça-feira, 17 de março de 2015

Prazo se esgota em 31-3-2015 para migração do layout da NFe 3.10

Conforme publicação da Coordenação Técnica do ENCAT que atualiza a Nota Técnica 2013.005 – Versão 1.10, o layout 2.0 da NFe poderá ser usado até 31 de Março de 2015. Após essa data o mesmo será desativado só sendo permitido emissões no novo layout 3.10.

As mudanças ocorreram em vários pontos, como Serviço de Autorização, Layout do XML, Regras de Validação e Status do Serviço.
Todas essas mudanças têm prazo de implantação conforme o modelo do documento fiscal, até porque as empresas que já estão operando com o modelo 65 (NFC-e), já fizeram as mudanças previstas nesta NT.
Para NFC-e - Modelo 65:
  • Ambiente de homologação: 01/10/2013
  • Ambiente de produção: 04/11/2013
  • Desativação da versão "2.00" da NFC-e: 01/12/2014
Para NF-e - Modelo 55
  • Ambiente de homologação: 02/12/2013
  • Ambiente de produção: 03/03/2014
  • Desativação da versão "2.00" da NF-e: 01/12/2014
Apesar de fazer parte do mesmo manual, os documentos NF-e e NFC-e são tratados  como produtos distintos, ou seja, a Scansist tem os produtos para emissão de NF-e e emissão de NFC-e , ambos disponíveis em versão testes.
Vale ressaltar que nós da Scansist , nossas soluções já estão adequadas para o documento NF-e 3.10 e NFC-e.
Conheça as alterações detalhadamente, com a identificação dos campos que sofreram alteração com a identificação tag XML e id do campo.

Nota Técnica 2013/005 v 1.20/1.21 Alteração no Leiaute de NF-e 
Em Novembro de 2014 a SEFAZ publicou a Nota Técnica 2013/005 versão 1.20 e 1.21, com alterações em esquemas e regras de validação. Com esta Nota Técnica foi liberado a nova versão de esquema PL_008F. Atualmente o leiaute da NF-e está na versão “2.00” e esta Nota Técnica tem o objetivo de divulgar: 
  • * Funcionalidades opcionais que disponibilizadas pelas SEFAZ para o serviço de autorização de uso da NF-e; 
  • * Alterações necessárias para a migração da versão "2.00" para a versão “3.10” do leiaute da NF-e; 
  • * Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pelas SEFAZ. 
  • Sobre o Serviço de Autorização de Uso da SEFAZ Algumas melhorias serão incorporadas ao serviço de autorização de uso fornecido pelas SEFAZ Autorizadoras (e SEFAZ Virtual), entre elas a possibilidade de a empresa: 
  • * Solicitar a resposta da SEFAZ de forma síncrona, sem a necessidade de geração de recibo de Lote para posterior consulta do resultado do processamento do Lote 
  • * Encaminhar a mensagem do Lote de NF-e de forma compactada, com redução do consumo do seu canal de Internet, potencializando também a redução do canal interno de rede dentro da própria empresa. 

Cabe ressaltar que as mudanças acima são opcionais, podendo a empresa manter o mesmo processo de autorização de uso atual. 

Sobre o Leiaute da NF-e As principais mudanças documentadas nesta versão relacionadas com o leiaute da NFe são: 
  • * Inclusão do campo de Hora de emissão da NF-e e no formato UTC1 e conversão dos demais campos de hora para o mesmo formato UTC; 
  • * Identificação do tipo de operação (interna na UF, interestadual ou operação com o exterior) a partir de um campo novo, permitindo a autorização de uma NF-e em uma operação interna na UF para um destinatário com endereço em outra UF, ou no exterior;
  • * Identificação, no leiaute da NF-e, se o destinatário possui Inscrição Estadual mesmo não sendo contribuinte do ICMS, para as UF que adotam este tipo de controle; 
  • *  Identificação de venda para Consumidor Final; 
  • *  Identificação de venda presencial, pela Internet ou por outros meios de atendimento; 
  • * Identificação da finalidade de emissão da NF-e para devolução de mercadoria, aceitando unicamente itens referentes a devolução de mercadorias; 
  • * Compatibilização do leiaute da NF-e com o leiaute da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, por meio de um leiaute único para os dois modelos de documento fiscal; 
  • * Possibilidade de a empresa informar na própria NF-e aquelas pessoas (CNPJ / CPF) que poderão, ter acesso ao arquivo XML da NF-e (exemplo: Contador, Transportador, escritório de contabilidade, etc.); 
  • * Inclusão de campo opcional para detalhamento do NCM (campo NVE - Nomenclatura de ValorAduaneiro e Estatística); 
  • * Estabelecimento de grupo de controle, por item da NF-e, para as operações de exportação e exportação indireta; 
  • * Estabelecimento de grupo de controle para operação com papel imune (RECOPI); 
  • * Ampliação do grupo de exportação, documentando na NF-e alguns dos controles necessários, informando, inclusive, o local de saída do País; 
  • * Ampliação opcional da quantidade de casas decimais das alíquotas dos impostos; 
  • * Ampliação na informação sobre a tributação do ICMS, para alguns grupos de tributação (CST 20, 30, 40, 51, …); 
  • * Mudanças solicitadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) no controle dos impostos federais; 
  • * Mudanças solicitadas pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) para viabilizar a implementação da NF-e conjugada (ICMS e ISS); 
  • * Mudanças relacionadas com a operação com combustível, principalmente com a obrigatoriedade da descrição do produto conforme o padrão definido pela ANP. Sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) As mudanças introduzidas no leiaute para a implementação da NFC-e (Modelo 65) são poucas, basicamente envolvendo alterações no processo de validação. Sobre a NFC-e cabe destacar que: 
  • * O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de mercadoria aconsumidor final, de forma presencial ou com entrega a domicílio, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas), sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente; 
  • * Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento; Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o credenciamento das empresas para a emissão da NFC-e; 
  • * A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da nova modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência off-line, e a dispensa de impressão do DANFE NFC-e. 


Sobre as Regras de Validação 
O processo de validação dos dados da NF-e fica a cargo da SEFAZ Autorizadora, não trazendo, em princípio, grande impacto para as empresas. No entanto, estas validações também têm o objetivo de orientar as empresas de como devem informar os dados na NF-e e, neste sentido, podem acarretar, eventualmente, em algumas mudanças em suas aplicações. A própria alteração do leiaute da NF-e já acarretará, por si só, a necessidade de inclusão e/ou mudança em regras de validação. 
Além disso, foram definidas algumas novas validações, destacando-se as que seguem: 
  • * Possibilidade de informação da IE com ou sem zeros não significativos, independentemente da UF; 
  • * Definição mais precisa do arredondamento para o total da NF-e e para o total do imposto calculado pelo produto da Base de Cálculo e alíquota; 
  • * Validação do Destinatário (CNPJ), mesmo que não informada a IE do destinatário; 
  • * Na operação com combustível, a descrição do produto deve ser a descrição definida pela ANP; 
  • * Criada uma finalidade de emissão específica para a NF-e de devolução de mercadorias, que poderá conter unicamente itens de devolução de mercadoria. 


Alterações na documentação: 
  • * Excluído o subitem 04.8.C.6, que tratava da aplicação da regra “LA-02-10”, a qual tinha, por sua vez, sido desativada na versão 1.10 desta NT; 
  • * Corrigida a natureza do campo B06 para “N”, refletindo o a realidade do Schema; 
  • * Corrigido o tamanho dos campos I29a e I51; 
  • * Corrigida a descrição da hipótese de incidência da regra UA01-10. 


Alterações em regras de validação: 
  • * Alterada a redação da descrição do erro 777 (regra I05-10) para “Obrigatória a informação do NCM completo”; 
  • * Acrescentados os CFOP 5.103 e 5.104 na regra I08-150 (CFOP válidos para uso com NFC-e); 
  • * Acrescentadas CFOP 1.201, 1.202, 1.410 e 1.411 à exceção da regra B25-70 (Finalidade de Emissão de "Devolução de Mercadoria"; 
  • * Acrescentada CFOP 3.949 à exceção das regras I08-120 (CFOP de importação e não informado dados de IPI) e I08-130 (CFOP de importação e não informado dados de II); 
  • *  Introduzida exceção na regra U05-10 para o caso de prestação de serviço no exterior; 
  • * Excluídos seis CFOP da tabela de CFOP de devolução (Anexo XI.01), pois foram detectadas situações que tornavam esta validação inconsistente. 


Prazos de Vigência: Para a NF-e (Modelo 55):
  • * Ambiente de Homologação: 03/02/2014; 
  • * Ambiente de Produção: 10/03/2014; 
  • * Desativação da versão "2.00" da NF-e: 31/03/2015 (NT 2013/005 v 1.10). 
  • * Adiado uso do DPEC até: 31/03/2015 


Nota: No caso das UF que participam do piloto da NFC-e (veja item a seguir), os prazos estabelecidos para a NF-e foram antecipados, já que o novo leiaute unifica os dois modelos de documento fiscal: NF-e (modelo 55) e NFC-e (modelo 65). 

Para a NFC-e (Modelo 65) 
  • * Desativação da versão "3.00" da NFC-e: 31/07/2014. 
  • * Prazos para as UF integrantes do projeto piloto (AC, AM, MA, MT, RN, RS e SE): 
  • * Ambiente de Homologação: 02/12/2013; 
  • * Ambiente de Produção: 06/01/2014. 
  • * Prazos para as demais UF: de acordo com cronograma próprio, divulgado pela própria UF; 


Por enquanto é só !

Para isso, alertamos para aqueles que utilizam sistemas de terceiro para emissão das NF-e, que procurem as Empresas ou Pessoas desenvolvedoras para atualizar a versão do aplicativo com o novo layout da NF-e 3.10, senão vocês terão problemas para emitir NFe em 1-4-2015.


segunda-feira, 16 de março de 2015

Rejeição (219) : Circulação da NF-e / CT-e verificada

Embasamento Legal
Um CT-e ou NF-e só pode ser cancelado caso ainda não tenha ocorrido o fato gerador, ou seja, a circulação da mercadoria da NF-e vinculada. Caso haja a circulação dessa mercadoria (ou relacionado em um MDF-e), o seu cancelamento não será possível, conforme estipulado no manual do contribuinte.
Na prática, o que isso significa?
No momento em que a mercadoria já se encontra em circulação e a sua respectiva CT-e / NF-e tenha sido  consultada em uma barreira fiscal, não será mais possível realizar o seu cancelamento. 
Caso de exemplo:
Uma determinada mercadoria está sendo transportada de São Paulo para o Rio Grande do Sul e, nesse  trajeto,  a CT-e foi consultada em uma barreira fiscal. A partir desse momento o FISCO reconhece que a mercadoria entra em circulação, ou seja, está sendo executado o fato gerador do recolhimento do ICMS. 
Por mais que ainda haja tempo hábil para o cancelamento, este não será mais possível. Caso haja a tentativa de cancelamento nesse momento, será retornada a Rejeição (219): “Circulação do CT-e / NF-e verificada” e o conhecimento ou NF-e não será cancelado.
fonte : https://ciranda.me Thalita Simoni Reis

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Ambiente de contingência SVC - SEFAZ VIRTUAL DE CONTINGÊNCIA

A Sefaz Virtual de Contingência (SVC) é uma nova forma de contingência para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que poderá ser usada pelos contribuintes, quando a SefazSecretaria de Estado de Fazenda de origem estiver indisponível. 

O método de funcionamento se assemelha à contingência SCAN-Sistema de Contingência do Ambiente Nacional. Ou seja, quando houver a indisponibilidade de recepção dos arquivos pela Sefaz de origem, esta acionará a SVC referente à sua UF para que ocorra a ativação do serviço de recepção. Após a Sefaz de origem ter seus serviços normalizados, esta deverá entrar em contato novamente com a SVC para desativar o serviço. 

Esta alternativa de emissão da NF-e em contingência, com transmissão da NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), permite a impressão do DANFE em papel comum e não existe a necessidade de transmissão da NF-e para Sefaz de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam o uso do ambiente de autorização normal da circunscrição do contribuinte. 

Diferentemente do SCAN - Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, esta modalidade de contingência não obriga o uso de série específica na NF-e (série 900-999), o que facilitará o uso dessa modalidade de contingência por parte das empresas. Existem dois locais alternativos de autorização em contingência: 
* a do Ambiente Nacional (SVC AN - Tipo de emissão 6), que será disponibilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e atenderá aos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, e 
* a SVC RS (Sefaz Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul - Tipo de emissão 7), que atenderá aos estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Paraná e Rio Grande do Norte. 

Onde nForma pode ter os seguintes valores:

  • 1=Emissão normal (não em contingência);
  • 2=Contingência FS-IA, com impressão do DANFE em formulário de segurança;
  • 3=Contingência SCAN (Sistema de Contingência do Ambiente Nacional) (*em desativação*);
  • 4=Contingência DPEC (Declaração Prévia da Emissão em Contingência);
  • 5=Contingência FS-DA, com impressão do DANFE em formulário de segurança;
  • 6=Contingência SVC-AN (SEFAZ Virtual de Contingência do AN);
  • 7=Contingência SVC-RS (SEFAZ Virtual de Contingência do RS);
  • 9=Contingência off-line da NFC-e;
  • Nota: Para a NFC-e somente estão disponíveis e são válidas as opções de contingência 5 e 9.

Confira a Nota Técnica 2013.2007, que apresenta o novo ambiente de autorização de contingência do Sistema NF-e denominado "SVC-SEFAZ VIRTUAL DE CONTINGÊNCIA", disciplinando a forma de uso deste ambiente pelas empresas.
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=n35AO6XmqBA=

WebServices :
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/webServices.aspx

Atente que a relação a seguir apresenta uma lista diferente da existente na NT 2013.007 v1.02 e no Portal Nacional da NF-e.
A lista correta, conforme segue, não deve incluir os endereços para Inutilização (discutiremos este item em um próximo artigo).


Corrigindo erro 578 - Rejeição: A data do evento não pode ser maior que a data do processamento (Cancelamento)

578 - Rejeição: A data do evento não pode ser maior que a data do processamento.

O xml do Evento de Cancelamento tem a tag dhEvento que deve ser informada com a data e hora do cancelamento.

O Web Service compara o dhEvento com o horário do servidor e caso seja ela seja maior vai ocorrer o erro:

"578 - Rejeição: A data do evento não pode ser maior que a data do processamento"

A causa do erro pode ser:
1) o horário do equipamento adiantado em relação ao horário do servidor - neste caso basta sincronizar o horário do equipamento;

No pedido de Cancelamento:
<dhEvento>2011-09-23T10:17:29-03:00</dhEvento> <=== hora informada no pedido de cancelamento

Na resposta do WS:
<dhRegEvento>2011-09-23T10:14:29-03:00</dhRegEvento> <==== hora do servidor da SEFAZ <====

2) o horário do equipamento está correto, mas o fuso horário está incorreto - neste caso podemos corrigir o fuso horário ou corrigir o horário.
No pedido de Cancelamento:
<dhEvento>2011-09-23T10:14:29-04:00</dhEvento> <=== hora informada no pedido de cancelamento

Na resposta do WS:
<dhRegEvento>2011-09-23T10:14:29-03:00</dhRegEvento> <==== hora do servidor da SEFAZ <====

corrigindo o fuso horário:
<dhEvento>2011-09-23T10:14:29-03:00</dhEvento>, alteramos o fuso horário para UTC-03:00 no Windows

corrigindo o horário:
<dhEvento>2011-09-23T09:14:29-04:00</dhEvento>, corrigimos a hora para 09:14:29-04:00 que é a hora local equivalente 10:14:29-03:00 no fuso UTC-04:00 (Cuiabá), são 9 horas em Cuiabá (UTC-04:00) quando forem 10 horas em Brasília (UTC-03:00)

Tente verificar qual é a data e hora que está sendo informada na mensagem da cancelmeno enviada para o WS (veja o conteúdo de msgDados) e compare com a data e hora do servidor da SEFAZ que existe na resposta do WS.

<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<retEnvEvento versao="1.00" xmlns="http://www.portalfiscal.inf.br/nfe">
<idLote>11111111111101</idLote>
<tpAmb>2</tpAmb>
<verAplic>SP_EVENTOS_PL_100</verAplic>
<cOrgao>35</cOrgao>
<cStat>128</cStat>
<xMotivo>Lote de Evento Processado</xMotivo>
<retEvento versao="1.00">
<infEvento>
<tpAmb>2</tpAmb>
<verAplic>SP_EVENTOS_PL_100</verAplic>
<cOrgao>35</cOrgao>
<cStat>213</cStat>
<xMotivo>CNPJ-Base do Autor da mensagem difere do CNPJ-Base do Certificado Digital</xMotivo>
<chNFe>35111111111111111111111111111111111111111111</chNFe>
<dhRegEvento>2011-09-23T10:14:29-03:00</dhRegEvento> <==== hora do servidor da SEFAZ <====
</infEvento>
</retEvento>
</retEnvEvento>

Outra opção seria o utilizar o CancelaNFEvento que permite informar a data e hora que o Sr. achar mais conveniente.

Fonte : FlexDocs e Unimake

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Corrigindo Erro Requisição 12031 e 12057 - envio de eventos CTe e NFe

Erro de Requisição 12031
Erro de Requisição 12057

Após algumas pesquisas e dor de cabeça com diversos certificados digitais que estão sendo instalados nas estações de trabalhos para envio de CT-e e NF-e , resolvi registrar a melhor forma que encontrei para que os mesmos funcionem corretamente para envio de eventos dos documentos fiscais.

Notei que os erros acontecem devido a uma configuração do I.E. , que quando modificada , aparentemente resolve os problemas de Erro de Requisição.

Os Erros que corrigi com essa mudança foram :

1) CT-e ou NF-e , envio de eventos para cancelamento ou carta de correção
Erro : Requisição não enviada
números : 12031 e 12057
Conexão com servidor foi reconfigurada

2) MDF-e, envio de eventos para encerramento e cancelamento
Erro : Requisição não enviada
número: 12057
Erro para envio de requisição.

Para corrigir (pelo menos em meu caso deu certo) :
a) entre no I.E. > Ferramentas > Opções de Internet > Avançado
b) Grupo Segurança. desmarque todos TLS , ficando dessa maneira.



Vale salientar também que :
- todos os certificados registrei sem  Ativar proteção de chaves, para que não seja pedido 'Conceder Permissão' no momento do envio.
- Marcado apenas opção para backup do certificado.

Dessa forma 



Espero que ajude.